Aposentadoria da pessoa com deficiência
A pessoa com deficiência que contribui para o INSS tem regras próprias, com menos tempo de contribuição conforme o grau da deficiência e uma forma de se aposentar sem idade mínima. Veja quem tem direito, como é a avaliação e como o valor é calculado.
Falar no WhatsAppQuem tem direito
Para a lei, pessoa com deficiência é quem tem um impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, somado às barreiras do dia a dia, pode dificultar sua participação na sociedade em igualdade com as outras pessoas. Não é preciso estar incapaz para o trabalho: a aposentadoria é justamente para quem trabalha e contribui com deficiência.
Essas regras estão na Lei Complementar 142/2013. A reforma da Previdência de 2019 as manteve, inclusive quanto ao cálculo, até que uma nova lei trate do assunto.
Fontes: LC 142/2013, arts. 2º a 10; EC 103/2019, art. 22
As duas formas de se aposentar
Por tempo de contribuição, sem idade mínima. O tempo exigido depende do grau da deficiência: grave, 25 anos (homem) ou 20 anos (mulher); moderada, 29 ou 24 anos; leve, 33 ou 28 anos.
Por idade. Aos 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), qualquer que seja o grau, com 15 anos de contribuição e deficiência comprovada durante esse mesmo período.
Se a deficiência surgiu depois que a pessoa começou a trabalhar, ou mudou de grau, o tempo exigido é ajustado proporcionalmente, considerando os anos trabalhados sem deficiência e com cada grau.
Fontes: LC 142/2013, arts. 2º a 10
Como é a avaliação
A deficiência e o seu grau são avaliados pelo INSS, em perícia própria, médica e funcional: além do laudo, conta como a deficiência afeta a vida da pessoa no trabalho, em casa e na sociedade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê que a avaliação, quando necessária, seja biopsicossocial e feita por equipe multiprofissional.
Na primeira avaliação, o INSS precisa fixar a data provável de início da deficiência. Por isso vale reunir laudos, exames e receitas antigos que mostrem desde quando ela existe. O tempo com deficiência anterior à entrada em vigor da lei, no fim de 2013, não pode ser provado só com testemunhas.
Fontes: LC 142/2013, arts. 2º a 10; Lei 13.146/2015, art. 2º
Como o valor é calculado
Na aposentadoria por tempo de contribuição, o valor é de 100% do salário de benefício. Na aposentadoria por idade, é de 70%, mais 1% a cada 12 contribuições, até chegar a 100%.
O fator previdenciário só é aplicado se aumentar o valor. E, se outra aposentadoria do INSS for mais vantajosa, a pessoa pode escolhê-la.
A redução de tempo da pessoa com deficiência não pode ser somada, no mesmo período, à redução da aposentadoria especial. Quando a pessoa tem os dois tipos de tempo, é preciso calcular qual combinação é mais vantajosa.
Fontes: LC 142/2013, arts. 2º a 10
Perguntas frequentes
Preciso ter idade mínima para me aposentar como pessoa com deficiência?
Na aposentadoria por tempo de contribuição, não. Basta o tempo exigido para o seu grau de deficiência. Na aposentadoria por idade, são 60 anos para o homem e 55 para a mulher, com 15 anos de contribuição.
Fiquei com deficiência depois de anos trabalhando. Tenho direito?
Sim. O tempo exigido é ajustado proporcionalmente aos anos trabalhados sem deficiência e com deficiência, conforme o grau de cada período.
Também trabalhei em atividade especial. Posso somar as duas reduções?
Não no mesmo período. A lei impede somar, sobre o mesmo tempo, a redução da pessoa com deficiência e a da aposentadoria especial. Em períodos diferentes, é preciso calcular qual combinação é mais vantajosa.
Referências
Leis e decisões citadas nesta página, nos sites oficiais. Os links abrem em uma nova aba.
- LC 142/2013, arts. 2º a 10
Aposentadoria da pessoa com deficiência: tempo de contribuição por grau (grave, moderada, leve) ou idade de 60/55 anos com 15 de contribuição; avaliação médica e funcional pelo INSS; ajuste proporcional; cálculo e fator previdenciário só se mais vantajoso.
Conferido em 19/10/2026 - EC 103/2019, art. 22
Mantém a aposentadoria da pessoa com deficiência na forma da LC 142/2013, inclusive quanto ao cálculo, até lei nova.
Conferido em 19/10/2026 - Lei 13.146/2015, art. 2º
Estatuto da Pessoa com Deficiência: conceito de pessoa com deficiência e avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional.
Conferido em 19/10/2026
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