Direito Previdenciário

Auxílio-doença em Guarulhos: benefício por incapacidade do INSS

O auxílio-doença é pago a quem contribui para o INSS e fica sem condições de trabalhar por mais de 15 dias por causa de doença ou acidente. Aqui você entende quem tem direito, como funciona a perícia e o que fazer se o benefício for negado ou cortado.

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O que é o auxílio-doença

Desde a reforma da Previdência de 2019, o nome oficial do auxílio-doença é auxílio por incapacidade temporária. Ele substitui o salário enquanto a pessoa não consegue trabalhar ou fazer a sua atividade habitual por mais de 15 dias seguidos.

Para quem tem carteira assinada (exceto o empregado doméstico), a empresa paga os primeiros 15 dias de afastamento e o INSS paga a partir do 16º dia. Para os demais segurados (domésticos, autônomos, quem contribui por conta própria), o benefício conta da data em que a incapacidade começou. Se o pedido for feito depois do 30º dia de afastamento, o benefício só conta a partir da data do pedido.

Fontes: EC 103/2019; Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60; Decreto 3.048/1999, art. 72

Quem tem direito

É preciso ter qualidade de segurado, ou seja, estar contribuindo para o INSS ou ainda protegido por ele depois de parar de contribuir (veja abaixo). Também é preciso ter carência, que é o número mínimo de contribuições: 12 meses para o auxílio-doença.

A carência não é exigida quando a incapacidade vem de acidente de qualquer tipo, de doença ligada ao trabalho ou de uma das doenças graves de uma lista oficial do governo, que tenha surgido depois que a pessoa começou a trabalhar com registro ou a contribuir para o INSS. Quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir precisa de metade da carência, 6 contribuições, para voltar a ter direito.

Doença que a pessoa já tinha quando começou a contribuir não dá direito ao benefício, a não ser que a incapacidade venha da piora ou do agravamento dessa doença depois. Por isso, exames e laudos que mostrem a evolução do quadro são importantes.

Fontes: Lei 8.213/1991, arts. 25, 26 e 27-A; Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60

Desempregado ainda tem direito?

Pode ter. Quem para de contribuir continua segurado por 12 meses. Esse prazo vai para 24 meses se a pessoa já tinha mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado, e ganha mais 12 meses se ela ficar desempregada.

O STJ decidiu que, para provar o desemprego, não é obrigatório o registro no Ministério do Trabalho: valem outras provas, no INSS ou na Justiça, mas só a carteira de trabalho sem anotação não basta (STJ, Tema 1360). A TNU estendeu esse acréscimo ao autônomo que encerrou a atividade por motivo alheio à sua vontade e não voltou a trabalhar (TNU, Tema 239).

Quando o auxílio-doença termina, o prazo em que a pessoa continua segurada sem contribuir só começa a contar no primeiro dia do mês seguinte ao fim do benefício (TNU, Tema 251).

Fontes: Lei 8.213/1991, art. 15; STJ, Tema 1360; TNU, Tema 239; TNU, Tema 251

Pedido e perícia

O pedido é feito pelo Meu INSS. A incapacidade é avaliada pela perícia médica, que pode ser presencial, por telemedicina ou por análise documental, quando o INSS concede o benefício só com base nos atestados e laudos enviados.

Uma lei de novembro de 2025 limitou a 30 dias o benefício concedido só por análise documental. Se a pessoa precisar de mais tempo, é preciso passar por perícia presencial ou por telemedicina. A lei permite que o governo abra exceções a esse prazo por tempo determinado.

Leve à perícia laudos, atestados e exames recentes, com o diagnóstico, o tratamento e as limitações para o trabalho, além da carteira de trabalho ou de documentos que mostrem qual é a sua atividade.

Fontes: Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60; Lei 14.441/2022; Lei 15.265/2025

Alta programada e prorrogação

O benefício costuma sair com data prevista para acabar, a chamada alta programada. Se nenhuma data for fixada, ele termina em 120 dias. Quem ainda não tem condições de voltar ao trabalho deve pedir a prorrogação ao INSS antes dessa data, pelo Meu INSS.

A TNU decidiu que, feito o pedido de prorrogação, o benefício continua sendo pago até a nova perícia (TNU, Tema 164). Se a prorrogação for negada, dá para recorrer no próprio INSS ou levar o caso à Justiça.

Fontes: Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60; TNU, Tema 164

O que a Justiça já decidiu

Quem teve o benefício negado e continuou trabalhando doente para se sustentar recebe os atrasados mesmo assim, sem desconto pelo salário daquele período (STJ, Tema 1013). Nos Juizados Federais, vale a mesma ideia: ter trabalhado não impede, por si só, receber o benefício pelo período em que a pessoa já estava incapaz (TNU, Súmula 72).

Se o perito do juiz não consegue dizer quando a incapacidade começou, a data de início não deve ser fixada, como regra, no dia da perícia (TNU, Tema 343). Isso faz diferença no valor dos atrasados.

O tempo em que a pessoa recebeu auxílio-doença conta como carência para outros benefícios, como a aposentadoria, desde que ela tenha voltado a trabalhar ou contribuir depois (STF, Tema 1125). E, para quem trabalha exposto a agentes nocivos, o STJ decidiu que o afastamento por auxílio-doença conta como tempo especial (STJ, Tema 998).

Atenção: desde 2020, o regulamento da Previdência deixou de prever essa contagem, e o INSS passou a não contar como especial os afastamentos por auxílio-doença. Por isso, esse tempo pode precisar ser discutido na Justiça, e o resultado depende de cada caso.

Para quem vive com HIV, o juiz deve avaliar também as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, por causa do preconceito que a doença ainda carrega, e não só o laudo médico (TNU, Súmula 78).

Essas decisões orientam os juízes, mas o resultado de cada caso depende dos laudos, das provas e da situação de cada pessoa.

Fontes: STJ, Tema 1013; TNU, Súmula 72; TNU, Tema 343; STF, Tema 1125; STJ, Tema 998; Decreto 3.048/1999, art. 65; TNU, Súmula 78

Quando a doença vem do trabalho

Se a incapacidade vem de acidente de trabalho ou de doença causada pelo trabalho, o benefício é chamado de acidentário e não exige carência. A ação judicial contra o INSS nesses casos é julgada pela Justiça Estadual (em Guarulhos, o Tribunal de Justiça de São Paulo), e não pela Justiça Federal.

Fontes: Lei 8.213/1991, arts. 25, 26 e 27-A; Constituição, art. 109, I

Aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente

Quando a incapacidade é permanente e não há como a pessoa ser reabilitada para outro trabalho, o benefício pode ser a aposentadoria por invalidez, hoje chamada aposentadoria por incapacidade permanente. Ela tem cálculo próprio e, para quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa, um adicional de 25%.

Quando a pessoa volta a trabalhar, mas fica com uma sequela que reduz a sua capacidade para o trabalho que fazia, o benefício pode ser o auxílio-acidente: uma indenização mensal paga junto com o salário.

O que mudou na lei

Em 2019, a Lei 13.846/2019 reduziu para metade a carência de quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir, e deixou mais clara a regra da doença anterior à filiação, mantendo o direito quando há agravamento.

Em 2022, a Lei 14.441/2022 permitiu conceder o auxílio-doença por análise documental de atestados e laudos, sem perícia. Em 2023, a Lei 14.724/2023 autorizou a perícia por telemedicina. Em 2025, a Lei 15.265/2025 limitou a 30 dias o benefício concedido só por análise de documentos.

Fontes: Lei 13.846/2019; Lei 14.441/2022; Lei 14.724/2023; Lei 15.265/2025

Perguntas frequentes

Quantas contribuições preciso para ter auxílio-doença?

Em geral, 12. Em caso de acidente de qualquer tipo, doença ligada ao trabalho ou doença grave da lista oficial que tenha surgido depois que a pessoa começou a trabalhar com registro ou a contribuir para o INSS, não há carência. Quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir precisa de 6.

Estou desempregado. Ainda posso pedir?

Pode, se ainda estiver no período em que continua segurado depois de parar de contribuir. Esse prazo vai de 12 a 36 meses, conforme o tempo de contribuição e a situação de desemprego.

O INSS negou e eu continuei trabalhando. Perdi os atrasados?

Não necessariamente. O STJ decidiu que quem trabalhou por necessidade enquanto esperava o benefício recebe os atrasados mesmo assim, se ficar provado que já estava incapaz.

Meu benefício vai acabar e ainda não consigo trabalhar. O que faço?

Peça a prorrogação no Meu INSS antes da data marcada para o fim do benefício. Se for negada, dá para recorrer ou levar o caso à Justiça.

Já tinha a doença quando comecei a contribuir. Tenho direito?

Se a incapacidade veio da piora ou do agravamento da doença depois que você começou a contribuir, pode ter. Laudos e exames que mostrem essa evolução são a principal prova.

Referências

Leis e decisões citadas nesta página, nos sites oficiais. Os links abrem em uma nova aba.

  1. EC 103/2019

    A reforma da Previdência passou a falar em incapacidade temporária ou permanente (Constituição, art. 201, I), daí os nomes oficiais atuais dos benefícios.

    Conferido em 19/10/2026
  2. Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60

    Auxílio-doença: incapacidade por mais de 15 dias, doença anterior à filiação só com agravamento (art. 59, § 1º), data de início, alta programada e prorrogação (art. 60, §§ 8º e 9º) e perícia por telemedicina ou análise documental.

    Conferido em 19/10/2026
  3. Decreto 3.048/1999, art. 72

    Regulamento da Previdência: o auxílio por incapacidade temporária conta do 16º dia para o empregado (exceto o doméstico), do início da incapacidade para os demais e da data do pedido quando requerido depois do 30º dia de afastamento.

    Conferido em 19/10/2026
  4. Lei 8.213/1991, arts. 25, 26 e 27-A

    Carência de 12 contribuições (art. 25, I), casos sem carência, entre eles as doenças graves que surgem depois da filiação (art. 26, II), e metade da carência para quem perdeu a qualidade de segurado (art. 27-A).

    Conferido em 19/10/2026
  5. Lei 8.213/1991, art. 15

    Prazos em que a pessoa continua segurada sem contribuir: 12 meses, mais 12 com mais de 120 contribuições e mais 12 para o desempregado.

    Conferido em 19/10/2026
  6. STJ, Tema 1360

    O desemprego involuntário pode ser provado por outros meios além do registro no Ministério do Trabalho, no INSS ou na Justiça; a carteira sem anotação, sozinha, não basta.

    Conferido em 19/10/2026
  7. TNU, Tema 239

    A prorrogação por desemprego vale para o contribuinte individual que encerrou a atividade por motivo alheio à sua vontade e não voltou a trabalhar.

    Conferido em 19/10/2026
  8. TNU, Tema 251

    Depois do fim do auxílio-doença, o prazo de manutenção da qualidade de segurado começa no primeiro dia do mês seguinte.

    Conferido em 19/10/2026
  9. Lei 14.441/2022

    Incluiu na Lei 8.213 a concessão do auxílio-doença por análise documental de atestados e laudos (art. 60, § 14).

    Conferido em 19/10/2026
  10. Lei 15.265/2025

    Limitou a 30 dias o auxílio-doença concedido só por análise documental; acima disso, perícia presencial ou por telemedicina, com exceção possível por ato do Executivo (Lei 8.213, art. 60, §§ 11-F a 11-I).

    Conferido em 19/10/2026
  11. TNU, Tema 164

    Mesmo com data de alta fixada, o segurado pode pedir prorrogação, e o benefício é mantido até a nova perícia (item "c" da tese).

    Conferido em 19/10/2026
  12. STJ, Tema 1013

    Quem trabalhou por necessidade enquanto esperava o benefício negado pode receber os atrasados do mesmo período, sem desconto do salário.

    Conferido em 19/10/2026
  13. TNU, Súmula 72

    Ter exercido atividade remunerada não impede receber o benefício no mesmo período, se comprovada a incapacidade.

    Conferido em 19/10/2026
  14. TNU, Tema 343

    Se a perícia judicial não indica a data de início da incapacidade, o juiz não deve, como regra, fixá-la na data da perícia.

    Conferido em 19/10/2026
  15. STF, Tema 1125

    O período de auxílio-doença intercalado com períodos de trabalho ou contribuição conta como carência (RE 1298832).

    Conferido em 19/10/2026
  16. STJ, Tema 998

    O segurado em atividade especial afastado por auxílio-doença, acidentário ou não, tem esse período contado como tempo especial.

    Conferido em 19/10/2026
  17. Decreto 3.048/1999, art. 65

    Na redação dada pelo Decreto 10.410/2020, o parágrafo único conta como tempo especial as férias, os descansos legais e o salário-maternidade, mas não menciona mais os afastamentos por auxílio-doença.

    Conferido em 19/10/2026
  18. TNU, Súmula 78

    Para a pessoa que vive com HIV, o juiz deve avaliar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, por causa do estigma da doença.

    Conferido em 19/10/2026
  19. Constituição, art. 109, I

    As causas de acidente de trabalho ficam fora da competência da Justiça Federal e são julgadas pela Justiça Estadual.

    Conferido em 19/10/2026
  20. Lei 13.846/2019

    Reduziu à metade a carência após a perda da qualidade de segurado (art. 27-A) e deu nova redação à regra da doença anterior à filiação (art. 59, § 1º).

    Conferido em 19/10/2026
  21. Lei 14.724/2023

    Permitiu a perícia médica do INSS por telemedicina ou análise documental, conforme o regulamento.

    Conferido em 19/10/2026

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