Auxílio-doença em Guarulhos: benefício por incapacidade do INSS
O auxílio-doença é pago a quem contribui para o INSS e fica sem condições de trabalhar por mais de 15 dias por causa de doença ou acidente. Aqui você entende quem tem direito, como funciona a perícia e o que fazer se o benefício for negado ou cortado.
Falar no WhatsAppO que é o auxílio-doença
Desde a reforma da Previdência de 2019, o nome oficial do auxílio-doença é auxílio por incapacidade temporária. Ele substitui o salário enquanto a pessoa não consegue trabalhar ou fazer a sua atividade habitual por mais de 15 dias seguidos.
Para quem tem carteira assinada (exceto o empregado doméstico), a empresa paga os primeiros 15 dias de afastamento e o INSS paga a partir do 16º dia. Para os demais segurados (domésticos, autônomos, quem contribui por conta própria), o benefício conta da data em que a incapacidade começou. Se o pedido for feito depois do 30º dia de afastamento, o benefício só conta a partir da data do pedido.
Fontes: EC 103/2019; Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60; Decreto 3.048/1999, art. 72
Quem tem direito
É preciso ter qualidade de segurado, ou seja, estar contribuindo para o INSS ou ainda protegido por ele depois de parar de contribuir (veja abaixo). Também é preciso ter carência, que é o número mínimo de contribuições: 12 meses para o auxílio-doença.
A carência não é exigida quando a incapacidade vem de acidente de qualquer tipo, de doença ligada ao trabalho ou de uma das doenças graves de uma lista oficial do governo, que tenha surgido depois que a pessoa começou a trabalhar com registro ou a contribuir para o INSS. Quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir precisa de metade da carência, 6 contribuições, para voltar a ter direito.
Doença que a pessoa já tinha quando começou a contribuir não dá direito ao benefício, a não ser que a incapacidade venha da piora ou do agravamento dessa doença depois. Por isso, exames e laudos que mostrem a evolução do quadro são importantes.
Fontes: Lei 8.213/1991, arts. 25, 26 e 27-A; Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60
Desempregado ainda tem direito?
Pode ter. Quem para de contribuir continua segurado por 12 meses. Esse prazo vai para 24 meses se a pessoa já tinha mais de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado, e ganha mais 12 meses se ela ficar desempregada.
O STJ decidiu que, para provar o desemprego, não é obrigatório o registro no Ministério do Trabalho: valem outras provas, no INSS ou na Justiça, mas só a carteira de trabalho sem anotação não basta (STJ, Tema 1360). A TNU estendeu esse acréscimo ao autônomo que encerrou a atividade por motivo alheio à sua vontade e não voltou a trabalhar (TNU, Tema 239).
Quando o auxílio-doença termina, o prazo em que a pessoa continua segurada sem contribuir só começa a contar no primeiro dia do mês seguinte ao fim do benefício (TNU, Tema 251).
Fontes: Lei 8.213/1991, art. 15; STJ, Tema 1360; TNU, Tema 239; TNU, Tema 251
Pedido e perícia
O pedido é feito pelo Meu INSS. A incapacidade é avaliada pela perícia médica, que pode ser presencial, por telemedicina ou por análise documental, quando o INSS concede o benefício só com base nos atestados e laudos enviados.
Uma lei de novembro de 2025 limitou a 30 dias o benefício concedido só por análise documental. Se a pessoa precisar de mais tempo, é preciso passar por perícia presencial ou por telemedicina. A lei permite que o governo abra exceções a esse prazo por tempo determinado.
Leve à perícia laudos, atestados e exames recentes, com o diagnóstico, o tratamento e as limitações para o trabalho, além da carteira de trabalho ou de documentos que mostrem qual é a sua atividade.
Fontes: Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60; Lei 14.441/2022; Lei 15.265/2025
Alta programada e prorrogação
O benefício costuma sair com data prevista para acabar, a chamada alta programada. Se nenhuma data for fixada, ele termina em 120 dias. Quem ainda não tem condições de voltar ao trabalho deve pedir a prorrogação ao INSS antes dessa data, pelo Meu INSS.
A TNU decidiu que, feito o pedido de prorrogação, o benefício continua sendo pago até a nova perícia (TNU, Tema 164). Se a prorrogação for negada, dá para recorrer no próprio INSS ou levar o caso à Justiça.
Fontes: Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60; TNU, Tema 164
O que a Justiça já decidiu
Quem teve o benefício negado e continuou trabalhando doente para se sustentar recebe os atrasados mesmo assim, sem desconto pelo salário daquele período (STJ, Tema 1013). Nos Juizados Federais, vale a mesma ideia: ter trabalhado não impede, por si só, receber o benefício pelo período em que a pessoa já estava incapaz (TNU, Súmula 72).
Se o perito do juiz não consegue dizer quando a incapacidade começou, a data de início não deve ser fixada, como regra, no dia da perícia (TNU, Tema 343). Isso faz diferença no valor dos atrasados.
O tempo em que a pessoa recebeu auxílio-doença conta como carência para outros benefícios, como a aposentadoria, desde que ela tenha voltado a trabalhar ou contribuir depois (STF, Tema 1125). E, para quem trabalha exposto a agentes nocivos, o STJ decidiu que o afastamento por auxílio-doença conta como tempo especial (STJ, Tema 998).
Atenção: desde 2020, o regulamento da Previdência deixou de prever essa contagem, e o INSS passou a não contar como especial os afastamentos por auxílio-doença. Por isso, esse tempo pode precisar ser discutido na Justiça, e o resultado depende de cada caso.
Para quem vive com HIV, o juiz deve avaliar também as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, por causa do preconceito que a doença ainda carrega, e não só o laudo médico (TNU, Súmula 78).
Essas decisões orientam os juízes, mas o resultado de cada caso depende dos laudos, das provas e da situação de cada pessoa.
Fontes: STJ, Tema 1013; TNU, Súmula 72; TNU, Tema 343; STF, Tema 1125; STJ, Tema 998; Decreto 3.048/1999, art. 65; TNU, Súmula 78
Quando a doença vem do trabalho
Se a incapacidade vem de acidente de trabalho ou de doença causada pelo trabalho, o benefício é chamado de acidentário e não exige carência. A ação judicial contra o INSS nesses casos é julgada pela Justiça Estadual (em Guarulhos, o Tribunal de Justiça de São Paulo), e não pela Justiça Federal.
Fontes: Lei 8.213/1991, arts. 25, 26 e 27-A; Constituição, art. 109, I
Aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente
Quando a incapacidade é permanente e não há como a pessoa ser reabilitada para outro trabalho, o benefício pode ser a aposentadoria por invalidez, hoje chamada aposentadoria por incapacidade permanente. Ela tem cálculo próprio e, para quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa, um adicional de 25%.
Quando a pessoa volta a trabalhar, mas fica com uma sequela que reduz a sua capacidade para o trabalho que fazia, o benefício pode ser o auxílio-acidente: uma indenização mensal paga junto com o salário.
O que mudou na lei
Em 2019, a Lei 13.846/2019 reduziu para metade a carência de quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir, e deixou mais clara a regra da doença anterior à filiação, mantendo o direito quando há agravamento.
Em 2022, a Lei 14.441/2022 permitiu conceder o auxílio-doença por análise documental de atestados e laudos, sem perícia. Em 2023, a Lei 14.724/2023 autorizou a perícia por telemedicina. Em 2025, a Lei 15.265/2025 limitou a 30 dias o benefício concedido só por análise de documentos.
Fontes: Lei 13.846/2019; Lei 14.441/2022; Lei 14.724/2023; Lei 15.265/2025
Perguntas frequentes
Quantas contribuições preciso para ter auxílio-doença?
Em geral, 12. Em caso de acidente de qualquer tipo, doença ligada ao trabalho ou doença grave da lista oficial que tenha surgido depois que a pessoa começou a trabalhar com registro ou a contribuir para o INSS, não há carência. Quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir precisa de 6.
Estou desempregado. Ainda posso pedir?
Pode, se ainda estiver no período em que continua segurado depois de parar de contribuir. Esse prazo vai de 12 a 36 meses, conforme o tempo de contribuição e a situação de desemprego.
O INSS negou e eu continuei trabalhando. Perdi os atrasados?
Não necessariamente. O STJ decidiu que quem trabalhou por necessidade enquanto esperava o benefício recebe os atrasados mesmo assim, se ficar provado que já estava incapaz.
Meu benefício vai acabar e ainda não consigo trabalhar. O que faço?
Peça a prorrogação no Meu INSS antes da data marcada para o fim do benefício. Se for negada, dá para recorrer ou levar o caso à Justiça.
Já tinha a doença quando comecei a contribuir. Tenho direito?
Se a incapacidade veio da piora ou do agravamento da doença depois que você começou a contribuir, pode ter. Laudos e exames que mostrem essa evolução são a principal prova.
Referências
Leis e decisões citadas nesta página, nos sites oficiais. Os links abrem em uma nova aba.
- EC 103/2019
A reforma da Previdência passou a falar em incapacidade temporária ou permanente (Constituição, art. 201, I), daí os nomes oficiais atuais dos benefícios.
Conferido em 19/10/2026 - Lei 8.213/1991, arts. 59 e 60
Auxílio-doença: incapacidade por mais de 15 dias, doença anterior à filiação só com agravamento (art. 59, § 1º), data de início, alta programada e prorrogação (art. 60, §§ 8º e 9º) e perícia por telemedicina ou análise documental.
Conferido em 19/10/2026 - Decreto 3.048/1999, art. 72
Regulamento da Previdência: o auxílio por incapacidade temporária conta do 16º dia para o empregado (exceto o doméstico), do início da incapacidade para os demais e da data do pedido quando requerido depois do 30º dia de afastamento.
Conferido em 19/10/2026 - Lei 8.213/1991, arts. 25, 26 e 27-A
Carência de 12 contribuições (art. 25, I), casos sem carência, entre eles as doenças graves que surgem depois da filiação (art. 26, II), e metade da carência para quem perdeu a qualidade de segurado (art. 27-A).
Conferido em 19/10/2026 - Lei 8.213/1991, art. 15
Prazos em que a pessoa continua segurada sem contribuir: 12 meses, mais 12 com mais de 120 contribuições e mais 12 para o desempregado.
Conferido em 19/10/2026 - STJ, Tema 1360
O desemprego involuntário pode ser provado por outros meios além do registro no Ministério do Trabalho, no INSS ou na Justiça; a carteira sem anotação, sozinha, não basta.
Conferido em 19/10/2026 - TNU, Tema 239
A prorrogação por desemprego vale para o contribuinte individual que encerrou a atividade por motivo alheio à sua vontade e não voltou a trabalhar.
Conferido em 19/10/2026 - TNU, Tema 251
Depois do fim do auxílio-doença, o prazo de manutenção da qualidade de segurado começa no primeiro dia do mês seguinte.
Conferido em 19/10/2026 - Lei 14.441/2022
Incluiu na Lei 8.213 a concessão do auxílio-doença por análise documental de atestados e laudos (art. 60, § 14).
Conferido em 19/10/2026 - Lei 15.265/2025
Limitou a 30 dias o auxílio-doença concedido só por análise documental; acima disso, perícia presencial ou por telemedicina, com exceção possível por ato do Executivo (Lei 8.213, art. 60, §§ 11-F a 11-I).
Conferido em 19/10/2026 - TNU, Tema 164
Mesmo com data de alta fixada, o segurado pode pedir prorrogação, e o benefício é mantido até a nova perícia (item "c" da tese).
Conferido em 19/10/2026 - STJ, Tema 1013
Quem trabalhou por necessidade enquanto esperava o benefício negado pode receber os atrasados do mesmo período, sem desconto do salário.
Conferido em 19/10/2026 - TNU, Súmula 72
Ter exercido atividade remunerada não impede receber o benefício no mesmo período, se comprovada a incapacidade.
Conferido em 19/10/2026 - TNU, Tema 343
Se a perícia judicial não indica a data de início da incapacidade, o juiz não deve, como regra, fixá-la na data da perícia.
Conferido em 19/10/2026 - STF, Tema 1125
O período de auxílio-doença intercalado com períodos de trabalho ou contribuição conta como carência (RE 1298832).
Conferido em 19/10/2026 - STJ, Tema 998
O segurado em atividade especial afastado por auxílio-doença, acidentário ou não, tem esse período contado como tempo especial.
Conferido em 19/10/2026 - Decreto 3.048/1999, art. 65
Na redação dada pelo Decreto 10.410/2020, o parágrafo único conta como tempo especial as férias, os descansos legais e o salário-maternidade, mas não menciona mais os afastamentos por auxílio-doença.
Conferido em 19/10/2026 - TNU, Súmula 78
Para a pessoa que vive com HIV, o juiz deve avaliar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, por causa do estigma da doença.
Conferido em 19/10/2026 - Constituição, art. 109, I
As causas de acidente de trabalho ficam fora da competência da Justiça Federal e são julgadas pela Justiça Estadual.
Conferido em 19/10/2026 - Lei 13.846/2019
Reduziu à metade a carência após a perda da qualidade de segurado (art. 27-A) e deu nova redação à regra da doença anterior à filiação (art. 59, § 1º).
Conferido em 19/10/2026 - Lei 14.724/2023
Permitiu a perícia médica do INSS por telemedicina ou análise documental, conforme o regulamento.
Conferido em 19/10/2026
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