Auxílio-acidente: indenização por sequela que reduz a capacidade de trabalho
O auxílio-acidente é uma indenização mensal para quem volta a trabalhar, mas fica com uma sequela de acidente que reduz a capacidade para o trabalho que fazia. Ele pode ser recebido junto com o salário. Veja quem tem direito e o que a Justiça já decidiu.
Falar no WhatsAppO que é o auxílio-acidente
Diferente do auxílio-doença, que substitui o salário enquanto a pessoa não pode trabalhar, o auxílio-acidente é uma indenização. Ele é pago quando, depois que as lesões de um acidente de qualquer natureza se consolidam, ficam sequelas que reduzem a capacidade para o trabalho que a pessoa fazia habitualmente.
Têm direito o empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial: o pequeno produtor rural, o extrativista e o pescador artesanal que trabalham sozinhos ou com a família. O valor é de 50% do salário de benefício que serviu de base para o auxílio-doença, corrigido. Não é exigida carência, ou seja, não há número mínimo de contribuições.
Fontes: Lei 8.213/1991, art. 86; Lei 8.213/1991, art. 26; Decreto 3.048/1999, art. 104; Lei 8.213/1991, art. 11, VII
Como funciona o pagamento
O auxílio-acidente começa no dia seguinte ao fim do auxílio-doença e pode ser recebido junto com o salário ou com outros benefícios, exceto aposentadoria. Ele termina quando a pessoa se aposenta, de qualquer tipo, ou no caso de morte.
Atenção: quem recebe só o auxílio-acidente não mantém a qualidade de segurado por isso. Para continuar protegido pelo INSS, é preciso continuar trabalhando ou contribuindo.
Fontes: Lei 8.213/1991, art. 86; Lei 8.213/1991, art. 15
Acidente de trabalho e Justiça Estadual
Quando o acidente ou a doença têm ligação com o trabalho, a ação contra o INSS não vai para a Justiça Federal: é julgada pela Justiça Estadual. Em Guarulhos, isso quer dizer o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Quando o acidente não tem relação com o trabalho, como uma queda em casa ou um acidente de trânsito no fim de semana, o caso segue para a Justiça Federal.
Fontes: Constituição, art. 109, I
O que a Justiça já decidiu
Basta que a sequela reduza a capacidade para o trabalho habitual: o tamanho da lesão não importa, e o benefício é devido mesmo que a redução seja mínima (STJ, Tema 416). Nos Juizados Federais, a TNU aplica a mesma ideia a limitações ainda que leves (TNU, Súmula 88).
O fato de a lesão poder, em tese, melhorar no futuro não impede o benefício, se hoje existe redução permanente da capacidade (STJ, Tema 156). E a perda auditiva ligada ao trabalho dá direito ao auxílio-acidente mesmo abaixo do grau mínimo de uma tabela médica usada para medir a audição, a Tabela de Fowler, se reduzir a capacidade de trabalho (STJ, Tema 22).
O benefício é devido desde o dia seguinte ao fim do auxílio-doença que o originou, com atrasados limitados aos últimos 5 anos (STJ, Tema 862). Para isso não é preciso ter pedido a prorrogação do auxílio-doença nem feito um pedido específico de auxílio-acidente no INSS (TNU, Tema 315).
Essas decisões orientam os juízes, mas o resultado de cada caso depende da perícia e das provas da sequela.
Fontes: STJ, Tema 416; TNU, Súmula 88; STJ, Tema 156; STJ, Tema 22; STJ, Tema 862; TNU, Tema 315
Perguntas frequentes
Posso receber o auxílio-acidente e continuar trabalhando?
Sim. O auxílio-acidente é uma indenização e pode ser recebido junto com o salário.
Minha sequela é pequena. Tenho direito?
Pode ter. O STJ decidiu que o tamanho da lesão não importa: basta que ela reduza, ainda que pouco, a capacidade para o trabalho que você fazia.
O auxílio-acidente continua depois que eu me aposentar?
Não. Pela regra atual, ele termina quando começa qualquer aposentadoria.
O auxílio-doença acabou e o INSS não falou em auxílio-acidente. Perdi o direito?
Não necessariamente. A Justiça reconhece o benefício desde o dia seguinte ao fim do auxílio-doença, com atrasados dos últimos 5 anos, mesmo sem pedido específico no INSS.
Referências
Leis e decisões citadas nesta página, nos sites oficiais. Os links abrem em uma nova aba.
- Lei 8.213/1991, art. 86
Auxílio-acidente: indenização de 50% do salário de benefício quando sequela de acidente de qualquer natureza reduz a capacidade para o trabalho habitual; começa após o auxílio-doença, acumula com salário e termina com a aposentadoria; perda auditiva exige ligação com o trabalho e redução comprovada (§ 4º).
Conferido em 19/10/2026 - Decreto 3.048/1999, art. 104
Regulamento da Previdência: o auxílio-acidente é devido ao empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, e corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido.
Conferido em 19/10/2026 - Lei 8.213/1991, art. 11, VII
Segurado especial: quem, sozinho ou em regime de economia familiar, trabalha como pequeno produtor rural (até 4 módulos fiscais), seringueiro ou extrativista vegetal, ou pescador artesanal, além do cônjuge ou companheiro e dos filhos maiores de 16 anos que trabalham com o grupo familiar.
Conferido em 19/10/2026 - Lei 8.213/1991, art. 26
O auxílio-acidente não depende de carência (art. 26, I).
Conferido em 19/10/2026 - Lei 8.213/1991, art. 15
Quem está recebendo benefício mantém a qualidade de segurado sem limite de prazo, exceto quem recebe só o auxílio-acidente (art. 15, I).
Conferido em 19/10/2026 - Constituição, art. 109, I
As causas de acidente de trabalho ficam fora da competência da Justiça Federal e são julgadas pela Justiça Estadual.
Conferido em 19/10/2026 - STJ, Tema 416
Comprovada a redução da capacidade para o trabalho habitual, o auxílio-acidente é devido ainda que a lesão seja mínima.
Conferido em 19/10/2026 - TNU, Súmula 88
A limitação ainda que leve para o trabalho habitual dá direito ao auxílio-acidente.
Conferido em 19/10/2026 - STJ, Tema 156
A possibilidade de reversão da doença não impede o auxílio-acidente quando há redução da capacidade ligada ao trabalho.
Conferido em 19/10/2026 - STJ, Tema 22
A perda auditiva ligada ao trabalho dá direito ao auxílio-acidente mesmo abaixo do grau da Tabela de Fowler, se reduzir a capacidade de trabalho.
Conferido em 19/10/2026 - STJ, Tema 862
O auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observada a prescrição de 5 anos.
Conferido em 19/10/2026 - TNU, Tema 315
Não é preciso pedido de prorrogação do auxílio-doença nem pedido específico de auxílio-acidente no INSS para receber o benefício desde o fim do auxílio-doença.
Conferido em 19/10/2026
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