Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição
A reforma de 2019 criou uma regra nova e cinco regras de transição para quem já contribuía. Veja os requisitos de cada uma e como o INSS calcula o valor.
Falar no WhatsAppA regra nova
Quem começou a contribuir para o INSS depois de 13/11/2019 se aposenta aos 62 anos (mulher) ou 65 anos (homem), com pelo menos 15 anos (mulher) ou 20 anos (homem) de contribuição.
Quem já contribuía antes dessa data pode escolher entre a regra nova e as regras de transição abaixo, conforme o que for mais vantajoso.
Fontes: EC 103/2019, art. 19
As regras de transição
Pontos. Somam-se a idade e o tempo de contribuição. Em 2019 eram 86 pontos (mulher) e 96 (homem), e a exigência sobe 1 ponto por ano até 100 e 105. Em 2026, são 93 e 103 pontos. É preciso ter também 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) de contribuição.
Idade mínima progressiva. Exige 30 ou 35 anos de contribuição e uma idade mínima que começou em 56 anos (mulher) e 61 (homem) e sobe 6 meses por ano até 62 e 65. Em 2026, são 59 anos e 6 meses (mulher) e 64 anos e 6 meses (homem).
Pedágio de 50%. Vale só para quem, em 13/11/2019, estava a menos de 2 anos de completar 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) de contribuição. A pessoa cumpre o tempo que faltava e mais a metade dele. Não há idade mínima, mas o valor é multiplicado pelo fator previdenciário, que costuma reduzi-lo para quem se aposenta mais jovem.
Pedágio de 100%. Exige 57 anos (mulher) ou 60 (homem), 30 ou 35 anos de contribuição e mais um período igual ao que faltava em 13/11/2019. Em troca, o valor é de 100% da média.
Por idade. Para quem já contribuía antes da reforma: 65 anos (homem) e, para a mulher, 60 anos com aumento de 6 meses por ano até 62, idade alcançada em 2023. Basta ter 15 anos de contribuição, para ambos.
Fontes: EC 103/2019, arts. 15 a 18 e 20
Como o valor é calculado
O INSS faz a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, corrigidos. Na maioria das regras, a aposentadoria é de 60% dessa média, com mais 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher). As exceções são o pedágio de 50%, que usa o fator previdenciário, e o pedágio de 100%, que paga 100% da média.
A lei permite tirar da média as contribuições que diminuem o valor, desde que continue cumprido o tempo mínimo exigido. O tempo excluído deixa de contar para qualquer outro fim, por isso a escolha precisa ser calculada.
Para quem já contribuía até julho de 1994, a média não pode ser dividida por menos de 108 meses, regra incluída em 2022 pela Lei 14.331/2022. Ela pesa para quem tem poucas contribuições depois de 1994.
Fontes: EC 103/2019, art. 26; Lei 8.213/1991, art. 135-A
O que a Justiça já decidiu
Se os requisitos de uma dessas regras forem completados depois do pedido, a data do pedido pode ser ajustada para o dia em que o direito surgiu (STJ, Tema 995). E quem cumpriu os requisitos em uma data mais vantajosa tem direito ao valor daquela data (STF, Tema 334).
Cada regra leva a um valor diferente, e o resultado depende do histórico de cada pessoa. Por isso vale simular todas antes de escolher.
Fontes: STJ, Tema 995; STF, Tema 334
Perguntas frequentes
Qual regra de transição é a melhor?
Depende da idade, do tempo de contribuição e dos salários de cada pessoa. O ideal é simular todas as regras com o CNIS em mãos, porque uma regra que permite se aposentar antes pode pagar menos.
Posso me aposentar só com 15 anos de contribuição?
Pela aposentadoria por idade, sim: a mulher aos 62 anos e o homem aos 65, se ele já contribuía antes da reforma. Para o homem que começou a contribuir depois de 13/11/2019, são 20 anos.
O que é o fator previdenciário?
É um número calculado a partir da idade, do tempo de contribuição e da expectativa de vida. Ele multiplica a média na regra do pedágio de 50% e costuma reduzir o valor de quem se aposenta mais jovem.
Referências
Leis e decisões citadas nesta página, nos sites oficiais. Os links abrem em uma nova aba.
- EC 103/2019, art. 19
Regra permanente para quem se filiou depois da reforma: 62 anos (mulher) ou 65 (homem), com 15 ou 20 anos de contribuição.
Conferido em 19/10/2026 - EC 103/2019, arts. 15 a 18 e 20
Regras de transição para quem já contribuía em 13/11/2019: pontos (art. 15), idade mínima progressiva (art. 16), pedágio de 50% (art. 17), idade (art. 18) e pedágio de 100% (art. 20).
Conferido em 19/10/2026 - EC 103/2019, art. 26
Cálculo: média de todos os salários desde julho de 1994; 60% mais 2% por ano acima de 20 anos (homem) ou 15 (mulher); permite excluir contribuições que reduzam a média.
Conferido em 19/10/2026 - Lei 8.213/1991, art. 135-A
Incluído pela Lei 14.331/2022: para quem se filiou até julho de 1994, o divisor da média das aposentadorias não pode ser menor que 108 meses.
Conferido em 19/10/2026 - STJ, Tema 995
É possível reafirmar a DER para o momento em que os requisitos foram implementados, mesmo depois do pedido e durante o processo judicial.
Conferido em 19/10/2026 - STF, Tema 334
Quem cumpriu os requisitos tem direito ao benefício calculado na data mais vantajosa, respeitadas a decadência e a prescrição (RE 630501).
Conferido em 19/10/2026
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